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Carta pelas Associações Culturais - Aldir Blanc São Carlos

São Carlos, 27 de novembro de 2020


Ao Secretário de Esportes e Cultura e o CEMAC

Prezados,


Assim como em todo país, em nossa cidade artistas, trabalhadoras(es), grupos e organizações do setor cultural foram tremendamente prejudicados durante o período da pandemia. A Lei Aldir Blanc, portanto, se tornou um importante caminho para reduzir as dificuldades, promover o reconhecimento e gerar trabalho para estas(es) trabalhadoras(es).

Aqui em São Carlos, como já é de vosso conhecimento, o setor cultural está se organizando de maneira virtual e acompanhando os encaminhamentos junto ao poder público. Nesse sentido, está sendo construído o Fórum público de Cultura, espaço de organização da sociedade civil deste setor que poderá fortalecer nossa articulação. Reconhecemos a importância deste diálogo entre sociedade civil e poder público para a construção desta política pública e para a construção dos decretos e editais que foram lançados. Houve muito trabalho para isto e seguimos no aguardo para o encaminhamento das próximas etapas.

Com o lançamento dos editais referentes ao Inciso III da Lei Aldir Blanc, nós da sociedade civil temos pautado nos últimos dias uma situação que se refere a uma dificuldade que as associações culturais sem fins lucrativos enfrentaram no momento de suas inscrições nos dois editais. A dificuldade encontra-se no fato de os representantes legais de pessoas jurídicas (de organizações coletivas) estarem impossibilitadas de pleitear recursos em alíneas diferentes de cada edital, isto é, pleitear o recurso individual como trabalhador(a) da cultura e também representando o coletivo do(a) qual faz parte.

Apesar de compreendermos a importância de não se acumular recursos no mesmo edital, enfatizamos que no caso de Associações Sem Fins Lucrativos essa prerrogativa não se encaixa, já que as Associações diferem-se em diversos aspectos de outras pessoas jurídicas, como as empresas. Isso porque, segundo as leis que as regem, as (os) representantes são impossibilitadas(os) de receber qualquer pagamento por prestar o serviço no corpo gestor da entidade. Diferentemente de empresas como escolas ou bandas, por exemplo, que podem remunerar seus gestores sem que isso descumpra a lei. Ademais, é respaldado pelo código civil de que a pessoa jurídica, de caráter coletivo, não deve ser confundida com as pessoas físicas que a compõem, destacando-se também que as decisões não são tomadas somente por seu representante legal e sim em coletivo.

Deste modo, como foi destacado, caso uma Associação seja contemplada em determinado edital, este recurso jamais poderá ser destinado ao seu representante legal e sim ao objeto social da associação, como pode ser visualizado na LEI No 9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999, que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, em seu parágrafo primeiro do artigo primeiro:


Art. 1º...

§ 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social (BRASIL, 1999).


E ainda no Código Civil, LEI N o 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002:


CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.

(...)

Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.

(...)

CAPÍTULO II - DAS ASSOCIAÇÕES

Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos (BRASIL, 2002).



Ou seja, a associação é uma pessoa jurídica de direito privado que tem por objetivo a realização de atividades culturais, sociais, religiosas, recreativas, etc., sem fins lucrativos, ou seja, não visam lucros e são dotadas de personalidade distinta de seus componentes.

Com a aquisição da personalidade jurídica, a associação passa a ser sujeito de direitos e obrigações. Em decorrência, cada um dos associados constituirá uma individualidade e a associação uma outra, tendo cada um seus bens, direitos e obrigações.

Portanto, associação e seus associados, mesmo que seja o seu representante legal, constituem pessoalidades diferentes, e assim, o recurso que uma associação recebe por sua trajetória ou fomento, será usado para cumprir seu objeto social como realização de atividades de fomento apresentadas nos editais específicos a estes fins. Deste modo, enfatiza-se que não configura-se recebimento cumulativo caso seu representante legal se inscreva no mesmo edital e também seja contemplado.

Inclusive, vale destacar, no que se vale ao Inciso III na Lei Aldir Blanc nº 14.017 e no decreto nº 10.464 que a regulamenta, não há referência sobre o acúmulo de recursos pelos representantes das organizações, e sim por beneficiários. E como já argumentado anteriormente, pessoa jurídica (de caráter coletivo) e pessoa física não são os mesmos beneficiários pelo recurso. Essa questão é colocada na Lei somente para o Inciso II, caso a pessoa represente mais de um espaço cultural.

Diante de todas considerações e leis apresentadas, viemos encarecidamente por meio desta carta solicitar que essa situação dentro dos editais seja revista para que tanto as associações sem fins lucrativos possam ser contempladas pelo trabalho coletivo que exercem, quanto seus representantes legais possam receber por seu trabalho pessoal no setor cultural. Para isso, propõe-se que as inscrições tanto das associações como de seus representantes legais sejam consideradas e, no caso de serem contempladas, que os proponentes individuais e as associações possam acessar os recursos previstos em cada edital.

Propõe-se também que sejam abertos novos chamamentos públicos para utilização dos recursos remanescentes das primeiras chamadas, podendo assim contemplar inscrições de associações e representantes que não se inscreveram pela impossibilidade dada pelos editais. E ainda, que os recursos remanescentes possam contemplar também outros agentes e espaços que não conseguiram realizar suas inscrições, seja pelo curto tempo de inscrição, seja pelas dificuldades no uso das ferramentas para inscrição, ou qualquer outro motivo, reforçando o princípio da universalização do acesso ao recurso.

E entendendo que esta lei não resolverá dificuldades históricas do setor cultural, propomos também que seja realizada uma reunião aberta entre a administração municipal e as associações culturais do município para discutir sobre ações para um programa amplo e continuado de apoio estrutural para estas.

Por ser um momento de crise o qual todos nós estamos enfrentando e o pouco tempo para execução do recurso, reiteramos os avanços alcançados para o setor cultural na cidade, e também reconhecemos as falhas ao longo do processo. Sendo assim, justamente por esse momento de crise e pelo recurso da Lei Aldir Blanc ter em seu princípio norteador o caráter emergencial e de amplo acesso, pedimos a reciprocidade de compreensão e consideração por parte do município a esse setor cultural que está sendo prejudicado pela pandemia, que mesmo com certa abertura dos serviços, ainda assim não consegue realizar seus trabalhos.

Devido ao curto prazo que há para a execução do recurso, solicitamos um retorno o mais breve possível acerca da situação apresentada.



Atenciosamente,


Assinam esta carta abaixo:


Pedro Henrique de Oliveira Zanette

Vivian Parreira da Silva

Fernanda Graña Kraft

TEIA - Casa de Criação

Instituto Florada

Felipe Cortez

Andréia Braga

Francisco Simões

Iratã Lisboa Rocha Campos

Trupe Topatu

Fabio Ekman Simões

Tora Tambores

Manu de Souza

Grupo Girafulô

Acrodança São Carlos

Associação Cultural Rochedo de Ouro

Miguel Angel Alcausa Cossio

Sarah Foch Nalle

Márcio Antônio Antunes Da Silva

João Carlos Cassiano

CNPDAB AFRO

Lívia Aceto

Retalho Coletivo

Grupo Corpo e Palco

Ana Luiza Bruno

Dani Busatto

Diogo Marques Tafuri

Mariana Machitte de Freitas

Iasha Salerno

Murilo Barbosa

Tainá Reis

Ketlyn Gleice Santana Bonora

Andrey Roberto Carneiro

Lara Rosa Cobucci

Nádia Regina Stevanato

Alexandre Bueno

Raul Celistrino Teixeira

Pedro Fajardo

Patrícia Christina Marques Castilho

Ana Paula de Bribean Guerra

Anderson de Oliveira Rufino

Associação Cultural e Desportiva Pena de Ouro

Bianca Maria Habib Silva

Victor Cherubin Alves

Mateus Serrer

Pedro Massoni Sguerra

Grupo de Capoeira Angola Mãe

Lucas Tavares Ferreira

Alisson Alberto de Lima Medeiros

Mário Augusto Bezerra Menegatti

Centro Esportivo de Capoeira Angola (CECA - Sanca)

Carolina Laureto Hora

Mylene Corcci

Viviane Andrade Bandeira

Ana Carolina Garbuio

Luana Castelli

Lista Gnomo Hip Hop

Mania da gente - Grupo de pagode

Babá Zio

Grupo M A

Caminho dos Ventos - Grupo Afro .

Gabriel Rampone

Associação Cultural e Educacional Movimento Hip-Hop Senso Crítico

(ACEM2HSC)

Edicarlos Souza Neres

Bruno Scivoletto

Raphael Pereira Moreno Bruna de Moraes Tiberti

Rosana Aparecida Moreira da Silva Paranhos

Fabiano Nunes E Silva

Carolina Stella Gonçalves

Giovani Bogas

Coletivo Amarrilha Mariana Coletto Correa

Marcela Borges de Alencar

Trupe Uaah

Jonatan Lourenço Tadeu Sampaio

Associação Instituto Cultural Janela Aberta

Washington Pastore Amaro

André Aukar Britschy de Camargo

Renata Bovo Peres

Eduardo Araújo Silva

Maíra Martins da Silva

Vivian Cristina Davies Sobral Nascimento

Alan Caldas

Gustavo Spineli Koshikumo

Victor Failla

Jackson Martins dos Santos

Grupo de Capoeira Ginga Pinhal

Ricardo Rodrigues

José Maria Martins Góes

Ana Magda de Oliveira Sakadauskas

Djalma Nery

Rafael Zafalon

Companhia de Santos Reis Estrela Guia

André Arthur da Silva

Flávia Torunsky

Associação de Amigos São Pedro Julião Eymard

Marco Antônio Paranhos

Giovanna Paranhos

Amanda Saba Ruggiero

Mariana Navarro

Luana Fernanda Elias da Silva


Referências:



BRASIL, 1999. LEI No 9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999. Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências, acessado em 24 de novembro de 2020 pelo link: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9790.htm>


_______, 2002. LEI N o 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Institui o Código Civil, acessado em 24 de novembro de 2020 pelo link: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm>


_______, 2020. LEI Nº 14.017, DE 29 DE JUNHO DE 2020. Dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, acessado em 24 de novembro de 2020 pelo link: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l14017.htm


_______, 2020. DECRETO Nº 10.464, DE 17 DE AGOSTO DE 2020. Regulamenta a Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, acessado em 24 de novembro de 2020 pelo link: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/d10464.htm





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